Luiz Antônio Schiavone Junior , em recente artigo publicado nos jusbrasil, analisa a Medida provisória 656, de 7 de outubro de 2014 convertida na Lei 13.097/2015 - arts. 54 a 56 (arts. 10 a 12 da MP – e demonstra a tentativa de se reduzir a boa- fé do comprador do imóvel a uma única diligência junto ao cartório de registro de imóvel. Afirma o autor: “Alardeou-se, precipitadamente, que a partir dela o adquirente não precisaria mais se preocupar, a não ser com a verificação da matrícula. Pior. Há vozes que sustentaram a boataria jurídica fomentada pela sociedade da informação, desinformando em verdade e anunciando aos quatro ventos que “agora, com a lei, não é mais necessário pesquisar o vendedor do imóvel” http://gilsonsantanna.jusbrasil.com.br/artigos/372918002/posso-adquirir-tranquilamente-um-imovel-se-nao-houver-penhora-arresto-sequestro-ou-qualquer-pendencia-registrada-ou-averbada-na-matricula Fiz o seguinte comentário a este artigo: “Pergunta que não quer se calar: quem são os atores sociais e políticos- em outras palavras, os lobbistas - que estão por trás das "vozes que sustentaram a boataria jurídica fomentada pela sociedade da informação" e dos "factoides jurídico, notadamente estampados em Medidas Provisórias, depois convertidas em lei sem o menor critério" ? Pesquisando na internet verifiquei que essas “vozes” vieram basicamente dos construtores/incorporadores, abecip (bancos que financiam o mercado imobiliário) e cartórios de registros de imóveis. Lendo este artigo ficou claro que esses agente querem limitar o acesso dos compradores de imóveis a informações relevantes que dão segurança ao negócio, pois , como afirma o autor, “ , o risco para quem vende acaba quando o valor negociado é depositado na conta corrente. Mas, para quem compra, mesmo após pago o preço e registrada a escritura ou contrato no cartório de Registro de Imóveis, ainda pode haver problemas.”